Supremo Tribunal Federal decide que ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 15 de março, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O resultado, de 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9 de março, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.

O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

"Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição", afirmou o ministro Celso de Mello. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.

O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e do presidente do Tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins". Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em "acréscimo patrimonial" para as empresas que repassam a cifra aos consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.

Para alguns especialistas, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária importantíssima e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, em seus custos e na formação dos preços dos produtos. As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço, dependendo do ramo e da cadeia.

Fonte: CNT

MDF-e - Obrigatoriedade na emissão de transporte intermunicipal no RS

Os contribuintes do estado do Rio Grande do Sul que emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte intermunicipal de carga, e aqueles que emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizados em veículos próprios ou arrendados ou por meio da contratação de transportador autônomo de cargas, deverão emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, a partir de 01º/03/2017, conforme Decreto nº 53.220/2016, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE RS) de 05/10/2016.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão emitir o MDF-e nas mencionadas hipóteses a partir de 01º/09/2017.

Fonte: LegisWeb

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